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LEI Nº 5831, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Nº 5831/2010

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LEI Nº 5831, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISO NOS HOSPITAIS INFORMANDO O DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER COM SEU FILHO, EM CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo únicoA permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2.
O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

“De acordo com o artigo 12 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.

Parágrafo únicoDeverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro o hospital:

1. Porta de entrada

2. Recepção

3. Pronto-socorro

4. Pediatria

5. Entrada da ala de internação

Art. 3.
A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2010.SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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