Rio de Janeiro
LEI Nº 5830, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010.
Nº 5830/2010
LEI Nº 5830, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Mundial – BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda americana, de até U$$ 485.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Habitação e Desenvolvimento Urbano Metropolitano Sustentável – Prohdums, visando o fortalecimento de programas estratégicos do Estado do Rio de Janeiro, relativos à melhoria e aumento da oferta de habitação para famílias de baixa renda, gestão de risco de desastre, transporte público eficiente e desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2010.SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica