Rio de Janeiro
LEI Nº 5829, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
Nº 5829/2010
LEI Nº 5829, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS PROPORCIONALMENTE ADEQUADOS A OBESOS NA FORMA QUE DETERMINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam obrigados a disponibilizar assentos proporcionalmente adequados para obesos:
Ios estabelecimentos de ensino;
IIos locais onde forem realizados concursos;
Art. 2.
V E T A D O .
Parágrafo únicoOs assentos serão adquiridos conforme norma do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ).
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará multa de 22.132,75 UFIRs-RJ (vinte e duas mil, cento e trinta e duas unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro e setenta e cinco centésimos).
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010.SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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