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Rio de Janeiro

LEI Nº 5813, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

Nº 5813/2010

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Art. 1.
Ficam os hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar anualmente, inclusive por meios eletrônicos, índices estatísticos de atendimento hospitalar, contendo:

I – média de permanência;

II – taxa de ocupação hospitalar;

III – taxa de ocupação operacional;

IV – taxa de ocupação planejada;

V – taxa de mortalidade hospitalar;

VI – taxa de mortalidade institucional;

VII – taxa de mortalidade operatória;

VIII – taxa de mortalidade pós-operatória.

LEI Nº 5813, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE ESTATÍSTICAS HOSPITALARES, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As estatísticas dispostas no artigo 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
Idoenças infecciosas e parasitárias;

II – neoplasmas;

IIIdoenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários;
IVdoenças do sangue e dos órgãos hematopéicos;
Vtranstornos mentais;VI – doenças do sistema nervoso e dos órgãos do sentido;
VIIdoenças do aparelho circulatório;

VIII – doenças do aparelho respiratório;

IXdoenças do aparelho digestório;
Xdoenças do aparelho geniturinário;
XIcomplicações de gravidez, parto e puerpério;

XII – doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;

XIIIdoenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;
XIVanomalias congênitas;
XVinfecções originadas no período perinatal;
XVIsintomas, sinais e afecções mal definidas;

XVII – lesões e envenenamentos.

Art. 3.
Os índices estatísticos dispostos nesta lei deverão ser, anualmente, enviados pelos respectivos hospitais aos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

IIConselho Regional de Medicina;
IIISindicato dos Médicos do respectivo Município.
Art. 4.
- Esta Lei entrará 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2010.SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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