Rio de Janeiro
LEI Nº 5813, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.
Nº 5813/2010
I – média de permanência;
II – taxa de ocupação hospitalar;
III – taxa de ocupação operacional;
IV – taxa de ocupação planejada;
V – taxa de mortalidade hospitalar;
VI – taxa de mortalidade institucional;
VII – taxa de mortalidade operatória;
VIII – taxa de mortalidade pós-operatória.
LEI Nº 5813, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.
DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE ESTATÍSTICAS HOSPITALARES, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II – neoplasmas;
VIII – doenças do aparelho respiratório;
XII – doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;
XVII – lesões e envenenamentos.
I - Secretaria de Estado de Saúde;
Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2010.SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica