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LEI Nº 5810, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5810/2010

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LEI Nº 5810, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a semana do dia 21 a 28 de agosto como a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência para sensibilizar e conscientizar a sociedade e os órgãos públicos e privados sobre os direitos fundamentais de cidadania das pessoas com deficiência e para promoção das ações de organizações, no Estado do Rio de Janeiro, como oportunidade para estimular debate sobre os temas da deficiência.
Art. 2.
As comemorações da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerão, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.
Art. 3.
A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência consistirá de um programa oficial que contenha atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte lazer para pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem estar dos deficientes.
Art. 4.
As Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos; Secretaria de Educação; Cultura; Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços; Turismo, Esporte e Lazer; e a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, contarão com o apoio do Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEPDE, e das demais entidades de defesa das pessoas com deficiência para realização de atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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