Rio de Janeiro
LEI Nº 5809, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Nº 5809/2010
LEI Nº 5809, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
CRIA A REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Estabelecer estratégias que levem à estruturação e articulação de todas as etapas que envolvem o controle do câncer;
II- Organizar e integrar, regionalizar, hierarquizar e estabelecer fluxos definidos da assistência oncológica no Estado do Rio de Janeiro; oferecendo um perfil assistencial condizente com a concepção de integralidade;
III - Fazer cumprir a Portaria GM/MS/Nº 3535 de 02 de setembro de 1998, republicada em 14 de outubro de 1998, garantindo o atendimento integral aos pacientes com neoplasias malignas através de uma rede assistencial hierarquizada;
IV - Estabelecer a prevenção e detecção precoce com o grande foco para modificar os indicadores de incidência e mortalidade;
V - Valorizar uma política que dê ênfase a desospitalização do paciente que se encontra fora de possibilidade para o tratamento antitumoral;
VI - Ampliar a cobertura de Papanicolau para mulheres com vida sexual ativa atual ou passada promover o diagnóstico precoce: do câncer de mama, do câncer e próstata, do câncer de pele.
VII - Propor campanhas permanentes e periódicas de sensibilização e informação da população;
VIII -Garantir que parte da verba do programa de saúde da mulher, já prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, referentes à prevenção, diagnóstico, tratamento, suporte e informação do câncer ginecológico e mamário, tenha destinação específica para a Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro;
IX - Garantir a destinação da verba específica para a implantação da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro (tratamento oncológico) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de acordo com o planejamento, a implantação e a execução dos serviços.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR
Ficha Técnica