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Rio de Janeiro

LEI Nº 5809, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5809/2010

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Art. 1.
Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Rede de Atenção Oncológica que estabelece, de imediato, estratégias para o enfrentamento da problemática relativa ao câncer, incluindo propostas para nortear a expansão da oferta de serviços na área oncológica e outra de regionalização/hierarquização com referência, baseada na regulação do fluxo de pacientes para a Quimioterapia, serviços de diagnóstico, cirurgias oncológicas e cuidados paliativos.

LEI Nº 5809, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

CRIA A REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro tem como missão levar o tratamento aos pacientes com câncer em seus municípios ou grupo de municípios mais próximos de suas residências; buscar qualidade, humanizar o tratamento e resgatar a cidadania.
§ 1ºPara a efetivação da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, o poder público poderá estabelecer convênios com organizações não-governamentais devidamente habilitadas, mediante apresentação de Projetos que atenda aos própositos desta Lei.
§ 2ºFica a Instituição gestora de que fala o parágrafo primeiro deste artigo, desde logo, autorizada a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
§ 3ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
§ 4ºCompete ao município de origem do paciente, dentre outras, custear e disponibilizar as despesas referentes ao suporte terapêutico oncológico, tratamento e cuidados paliativos, materiais, medicamentos e recursos humanos.
Art. 3.
O poder público fica autorizado a desenvolver programas de coleta e divulgação de informações junto a organizações governamentais e não-governamentais, sobre a prevenção, diagnóstico, tratamento e suporte terapêutico oncológico.
Art. 4.
A Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro tem como objetivos:

I - Estabelecer estratégias que levem à estruturação e articulação de todas as etapas que envolvem o controle do câncer;

II- Organizar e integrar, regionalizar, hierarquizar e estabelecer fluxos definidos da assistência oncológica no Estado do Rio de Janeiro; oferecendo um perfil assistencial condizente com a concepção de integralidade;

III - Fazer cumprir a Portaria GM/MS/Nº 3535 de 02 de setembro de 1998, republicada em 14 de outubro de 1998, garantindo o atendimento integral aos pacientes com neoplasias malignas através de uma rede assistencial hierarquizada;

IV - Estabelecer a prevenção e detecção precoce com o grande foco para modificar os indicadores de incidência e mortalidade;

V - Valorizar uma política que dê ênfase a desospitalização do paciente que se encontra fora de possibilidade para o tratamento antitumoral;

VI - Ampliar a cobertura de Papanicolau para mulheres com vida sexual ativa atual ou passada promover o diagnóstico precoce: do câncer de mama, do câncer e próstata, do câncer de pele.

VII - Propor campanhas permanentes e periódicas de sensibilização e informação da população;

VIII -Garantir que parte da verba do programa de saúde da mulher, já prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, referentes à prevenção, diagnóstico, tratamento, suporte e informação do câncer ginecológico e mamário, tenha destinação específica para a Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro;

IX - Garantir a destinação da verba específica para a implantação da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro (tratamento oncológico) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de acordo com o planejamento, a implantação e a execução dos serviços.

Art. 5.
É da competência do gestor e/ou executor da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro:
ILevar o tratamento oncológico aos pacientes com câncer, em seus municípios ou grupo de municípios mais próximo de suas residências, oferecendo-lhes conforto e comodidade e; na impossibilidade de fazê-lo dada à complexidade do caso, estabelecer fluxos para o encaminhamento dos mesmos ao tratamento proposto, com garantia de atendimento condigno e retorno às unidades básicas de saúde em seus municípios;
IIPropor diretrizes e ações efetivas de prevenção, diagnóstico, tratamento, suporte e informação ao paciente oncológico; elaborar modelos assistenciais compatíveis com a realidade das diversas regiões do Estado e, incorporar o desenvolvimento científico e tecnológico na área de oncologia;
IIIParticipar do planejamento e executar ações educativas na área oncológica;
IVPreparar a rede básica para diagnosticar precocemente o câncer, capacitar os profissionais, agilizar o acesso às especialidades clínicas para o diagnóstico e estabelecer fluxo de encaminhamento dos casos detectados;
VEstabelecer protocolos para a realização dos exames, viabilizar e implantar fluxos consistentes para referência da diagnose mais complexa, inclusive biopsias e exames patológicos;
VIPreparar a rede municipal de serviços de saúde para atender e compreender os cuidados paliativos, implementar a assistência domiciliar a esses pacientes e colaborar para que as Secretaria Municipal de Saúde (SMS) possam assumir a medicação de dor e materiais necessários aos pacientes que não possuem tratamentos em centros especializados;
VIIDesenhar a rede de média complexidade regional para o diagnostico precoce principalmente dos tumores malignos mais prevalentes: e encaminhamento dos pacientes oncológicos;
VIIIIntegrar e capacitar os profissionais do Programa de Saúde da Família (PSF) para acompanhamento dos pacientes oncológicos em nível de diagnóstico e cuidados paliativos;
IXCriar estratégias municipais, a curto e médio prazo, para o processo de desospitalização regional com fluxos para área diagnóstica: mediante o incremento da atenção domiciliar utilizando recursos já existentes Programa de Saúde da Família (PSF), Agentes e programas de atenção domiciliar.
XImplantar a regulação oncológica: estabelecimento de fluxos após o diagnóstico do câncer, regionalização, hierarquização, referência e contra - referência;
XIInstrumentalizar e capacitar os profissionais na área de controle e avaliação em câncer;
XIIEstruturar a capacidade resolutiva dos Serviços de Cirurgia na área oncológica;
Art. 6.
- As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de campanhas preventivas e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do câncer.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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