Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5808, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5808/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 5808, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

CRIA NO ESTADO O LIVRO DOS HERÓIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CRIA, NO ESTADO, O LIVRO DOS HERÓIS E HEROÍNAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7834/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o "Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro".

* Art. 1º Fica criado o 'Livro dos Heróis e Heroínas do Estado do Rio de Janeiro'. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7834/2018.

Parágrafo únicoO Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro se destina à inscrição de pessoas ilustres que tenham por seus atos contribuído para a defesa, o progresso ou desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, do Brasil ou da Humanidade.
Art. 2.
Os nomes das personalidades serão inscritos através de Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ou do Governador do Estado.
§ 1ºCada Bancada poderá apresentar um Projeto de Lei para cada 3 membros da bancada a cada Sessão Legislativa.
§ 2ºO projeto deverá ter o apoiamento de 1/3 (um terço) dos deputados.
Art. 3.
Só poderão ter seu nome inscrito as personalidades mortas ou desaparecidas há mais de 20 anos. (Redação dada pela Lei 9800/2022)
§ 1ºPara ter seu nome inscrito no livro o homenageado deve ter nascido na área em que hoje se configura o Estado do Rio de Janeiro ou ter aqui desempenhado os atos que o fazem merecedor de figurar como "Herói do Estado".
§ 2ºOs projetos não poderão tramitar em regime de urgência.
Art. 4.
O Livro Dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro ficará localizado na Assembléia Legislativa do Estado em área a ser designada pela Mesa Diretora da ALERJ, sendo aberta a visitação.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes desta Lei serão feitas com as dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.