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LEI Nº 5807, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5807/2010

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LEI Nº 5807, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

DISPÕE SOBRE O CONSUMO AFERIDO NOS MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer ao usuário o consumo aferido no medidor.
Parágrafo únicoV E T A D O. * O consumo aferido mencionado no caput do artigo deverá ser acompanhado da data da aferição e nome do funcionário responsável pela mesma.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO - P.II, 14/03/2011.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

* O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 5807, de 25 de agosto de 2010.

LEI Nº 5807, DE 2010

DISPÕE SOBRE O CONSUMO AFERIDO NOS MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
(...)
Parágrafo únicoO consumo aferido mencionado no caput do artigo deverá ser acompanhado da data da aferição e nome do funcionário responsável pela mesma.
Art. 2.
(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2011.

Deputado Paulo Melo

Presidente* DO - P.II, 14/03/2011.

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