Rio de Janeiro
LEI Nº 5807, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Nº 5807/2010
LEI Nº 5807, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O CONSUMO AFERIDO NOS MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Veto derrubado pela ALERJ. DO - P.II, 14/03/2011.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR
* O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 5807, de 25 de agosto de 2010.
LEI Nº 5807, DE 2010
DISPÕE SOBRE O CONSUMO AFERIDO NOS MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2011.
Deputado Paulo Melo
Presidente* DO - P.II, 14/03/2011.
Ficha Técnica