Rio de Janeiro
LEI Nº 5806, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Nº 5806/2010
LEI Nº 5806, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
INSTITUI A DÉCADA DE AÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NOS AMBIENTES DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É instituída, no período de 2010 a 2020, a Década de Ações para Saúde e Segurança nos Ambientes de Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, deverão publicar todos os anos, enquanto durar a Década de Ações para Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho, balanço, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas para promover a melhora na saúde e segurança no ambiente de trabalho e de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Art. 3.
O Poder Executivo, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Plano Estadual para Ações de Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho, em sintonia com os indicativos da OIT para a Agenda do Trabalho.
Art. 4.
O Poder Público desenvolverá atividades educativas, informativas, de promoção, de conscientização e de estímulo à participação da sociedade para redução de riscos de acidentes de trabalho.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2010.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR
Ficha Técnica