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Rio de Janeiro

LEI Nº 5804, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5804/2010

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LEI Nº 5804, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, utilizando recursos do FINEM – Financiamento a Empreendimentos, dentro do Programa PROCOPA, até o valor global de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), visando às obras de reforma e adequação do complexo do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014, observada a legislação vigente, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na contratação dos serviços de elaboração de projetos executivos e execução de obras de reforma e adequação do complexo Maracanã, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o parágrafo 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºOs investimentos de que trata o caput do artigo dizem respeito às intervenções que são fruto de uma profunda avaliação do estado atual do estádio e seu funcionamento cotidiano para jogos e eventos, considerando os seus 60 (sessenta) anos de existência, visando atender às exigências dos cadernos de encargos da FIFA para a adequação do complexo às necessidades previstas para a realização da Copa do Mundo de 2014 e ainda: a qualificação do complexo esportivo para receber a competição, inclusive jogos de abertura e final; a modernização do complexo esportivo, atualizando-o para o padrão internacional de arenas esportivas para competições de Copa do Mundo de Futebol e outros eventos de porte com a qualidade e segurança recomendados, além de incorporar inovações tecnológicas como a modernização geométrica e espacial e o controle tecnológico de operação e segurança, tendo como consequência o aumento do conforto e bem estar dos espectadores.
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular como contra garantia à garantia da União as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pela receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento e as despesas serão efetuadas através da abertura de créditos suplementares e especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa na forma dos artigos 42 e 43 inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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