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Rio de Janeiro

LEI Nº 5802, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5802/2010

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5802, de 20 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 123, de 2007.

LEI Nº 5802, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

INSTITUI O PRÊMIO CONSCIÊNCIA JUVENIL AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE APRESENTAREM TRABALHOS VOLTADOS À CONSCIENTIZAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA GRAVIDEZ PRECOCE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído o Prêmio CONSCIÊNCIA JUVENIL aos alunos das escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro que apresentarem trabalhos voltados à conscientização das conseqüências da gravidez precoce.
Art. 2.
O concurso será anual e cada escola instituirá uma comissão julgadora para selecionar os melhores trabalhos.
Art. 3.
Os três melhores trabalhos de cada escola concorrerão ao prêmio que será oferecido ao melhor trabalho de um aluno da rede pública e outro da rede privada de ensino.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.

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