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Rio de Janeiro

LEI Nº 5801, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5801/2010

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5801, de 20 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 3312, de 2002.

LEI Nº 5801, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

AUTORIZA OS VEÍCULOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS LEGALIZADOS, A TRAFEGAREM PELAS VIAS SELETIVAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
Ficam os veículos de transportes alternativos, tais como Vans, Kombis e assemelhados, devidamente autorizados a transportar passageiros, a trafegarem pelas vias seletivas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.

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