Rio de Janeiro
LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.
Nº 5799/2010
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5799, de 20 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 845-A, de 2007.
LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
* Art. 2º – O programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo, que poderá exigir a divulgação do brasão do Estado pelo atleta em contrapartida ao apoio.
* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.
II – Atleta Internacional “A”: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:
* II – Atleta internacional A: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:
* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.
* §3º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.
* Revogado pela Lei 7735/2017.
* § 3º – O auxílio previsto nesta Lei, não poderá ser interrompido antes do término do prazo previsto no caput deste artigo.
* Incluído pela Lei 7735/2017.
* Art. 5º-A. Fica garantida às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta de que trata esta Lei, o respeito a maternidade e à proteção aos seus direitos.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
* Art. 5º-B. Na hipótese de a atleta não comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em razão de afastamento pela gestação ou pelo puerpério, o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério poderá ser por ela utilizado para pleitear o benefício.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
* Art. 5º-C. Fica garantido a atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta estadual até que possa retomar a atividade esportiva.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
* Art. 5º-D. A atleta, gestante ou puérpera, fará jus a concessão da Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.
Ficha Técnica