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Rio de Janeiro

LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 5799/2010

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Art. 1.
– Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional, Confederação Brasileira de Desportos de Surdos ou pelos Comitês Olímpico, Paraolímpico Brasileiro. (Redação dada pela Lei 10240/2023)

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5799, de 20 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 845-A, de 2007.

LEI Nº 5799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 2.
O Programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo.

* Art. 2º – O programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais, que virão a ser regulamentados pelo Poder Executivo, que poderá exigir a divulgação do brasão do Estado pelo atleta em contrapartida ao apoio.

* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.

§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
IAtleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, subdividindo-se em: (Redação dada pela Lei 10240/2023)
a)medalha de ouro;
b)medalha de prata;
c)medalha de bronze;
d)participação.

II – Atleta Internacional “A”: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:

a)medalha de ouro;
b)medalha de prata;
c)medalha de bronze.

* II – Atleta internacional A: correspondente àquele que tenha participado de Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:

a)medalha de outro ou primeira colocação;
b)medalha de prata ou segunda colocação;
c)medalha de bronze ou terceira colocação;
d)ou qualquer outro critério de colocação que venha a ser definido pelas respectivas federações ou confederações.

* Nova redação dada pela Lei 7735/2017.

IIIAtleta Internacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Sul-americanos, Campeonato Pan-americano ou Campeonato Sul-americano, subdividindo-se em:
a)categoria adulto ou equivalente;
b)outras categorias.
IVAtleta Nacional “A”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em divisão especial ou equivalente de Campeonato Brasileiro, subdividindo-se em:
a)categoria adulto ou equivalente;
b)outras categorias.
VAtleta Nacional “B”: correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Escolares Brasileiros – JEBs ou Jogos Universitários Brasileiros – JUBs, subdividindo-se em:
a)categoria universitário;
b)categoria escolar.
§ 2ºO atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

* §3º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.

* Revogado pela Lei 7735/2017.

Art. 3.
O valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Parágrafo únicoOs atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 4.
A Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada.
§ 1ºA concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 2ºO atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos, Paraolímpicos ou Panamericanos será indicado, automaticamente, para renovação da respectiva bolsa.

* § 3º – O auxílio previsto nesta Lei, não poderá ser interrompido antes do término do prazo previsto no caput deste artigo.

* Incluído pela Lei 7735/2017.

Art. 5.
A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual.

* Art. 5º-A. Fica garantida às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta de que trata esta Lei, o respeito a maternidade e à proteção aos seus direitos.

* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.

* Art. 5º-B. Na hipótese de a atleta não comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em razão de afastamento pela gestação ou pelo puerpério, o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério poderá ser por ela utilizado para pleitear o benefício.

* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.

* Art. 5º-C. Fica garantido a atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta estadual até que possa retomar a atividade esportiva.

* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.

* Art. 5º-D. A atleta, gestante ou puérpera, fará jus a concessão da Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.

* Incluído pela Lei nº 10.708 de 26 de março de 2025.

Art. 6.
O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.

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