Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5789, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Nº 5789/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 5789, DE 19 DE JULHO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE INTERNET, DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, DE GÁS E DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TABELA DE PREÇOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços de telefonia, de internet, de televisão fechada por assinatura, de fornecimento de água, de gás e de energia elétrica, que atuam no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar tabela de preços de seus respectivos serviços, bem como de qualquer taxa ou cobrança praticadas.
Parágrafo únicoNa tabela prevista no caput deste artigo deverão constar, específica e detalhadamente, as espécies de cada serviço fornecido e o valor individualizado de possível cobrança praticada pelas empresas tratadas nesta Lei.
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
As informações divulgadas na tabela referida nesta Lei deverão ser claras e de fácil compreensão do público em geral, a qual deverá constar mensalmente qualquer alteração de valor dos serviços previamente contratados, com o apontamento de sua motivação.
Art. 4.
Na tabela referida nesta Lei deverão constar endereços, telefones e contatos para atendimentos regulares, emergenciais e reclamações das empresas ora tratadas, para serem utilizados diretamente pelos consumidores.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.