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Rio de Janeiro

LEI Nº 5788, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Nº 5788/2010

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5 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0041784-06.2010.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0041784-06.2010.8.19.0000

LEI Nº 5788, DE 19 DE JULHO DE 2010.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVAMENTE A CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA EMPREEENDIMENTOS DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E PARCELAMENTO DE SOLO E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EM GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), em conformidade com o estabelecido no art. 3º, serão reduzidos em:
I90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 2.
- Não serão devidas custas e emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos e ao beneficiário que tenha perdido ou interditado seu imóvel em virtude de eventos extremos.
Parágrafo únicoAs custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 3.
No registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária até o registro da carta de habite-se, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1ºPara efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2ºNos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
§ 3ºOs efeitos deste artigo e seus parágrafos estendem-se a todo parcelamento de solo e incorporação imobiliária, relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 4.
Fica estabelecido que os atos praticados em decorrência da presente Lei não implicarão em ônus para o Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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