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Rio de Janeiro

LEI Nº 5787, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Nº 5787/2010

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LEI Nº 5787, DE 19 DE JULHO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS HUMANOS INTER VIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o “Programa de Incentivos a Doação de Órgãos Humanos Inter Vivos”, que será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre o Estado e os Municípios, através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2.
O Programa de incentivos a doação de Órgãos Humanos Inter Vivos, compreende as seguintes ações:
ICampanha de divulgação sobre a doação de Órgãos Humanos Inter Vivos, que terá como principais objetivos:
a)divulgar a importância da doação de órgãos humanos Inter Vivos;
b) orientar quem pode ser doador e quais órgãos podem ser doados por um doador vivo;

c) informar sobre o tratamento médico adequado;

d)orientar as famílias envolvidas no processo de doação;
e) informar as unidades de saúde do SUS que realizam transplantes de órgãos humanos inter vivos;
f)distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa;
g)propiciar outras dinâmicas ministradas por profissionais reconhecidos e equipe multidisciplinar (psicólogos, psiquiatras, cardiologistas, neurologistas, sociólogos, assistentes sociais, terapeutas, advogados e outros).
h)contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor.
IIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos humanos inter vivos.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos sobre a doação de órgãos humanos inter vivos.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará por meio da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, a presente Lei.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil deverá firmar parcerias com outras Secretarias visando à realização do “Programa de Incentivos a Doação de Órgãos Humanos Inter Vivos”, em especial, a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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