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Rio de Janeiro

LEI Nº 5786, DE 16 DE JULHO DE 2010.

Nº 5786/2010

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LEI Nº 5786, DE 16 DE JULHO DE 2010.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO DA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA PESQUEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras, com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira estadual, utilizar estoques pesqueiros, consolidar a frota pesqueira estadual, melhorando a segurança de navegação e garantir a qualidade do pescado produzido no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro será financiado com recursos próprios do Estado e/ou parceria do Governo Federal.
§ 1ºConstituem metas do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro:

I. construção de embarcações destinadas à pesca oceânica;

II. aquisição de embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos, destinadas à pesca oceânica;

III. V E T A D O .,

§ 2ºO regulamento desta Lei especificará:
Ias bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;
IIo detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;
IIIas especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;
IVcritérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos;
Vos limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento, no âmbito do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro, vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 5.
Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Programa Estadual de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira do Estado do Rio de Janeiro:

I. a homologação, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II. a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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