Rio de Janeiro
LEI Nº 5778, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Nº 5778/2010
LEI Nº 5778, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO E O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;
II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;
III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
I – pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
II – pelo presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – por 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV - por 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro;
V - por 1 (um) representante do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;
VI - por 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VII – por 1 (um) representante do Conselho da Comunidade do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - por 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
IX – por 1 (um) representante do Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil;
X – por 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro;
XI – por 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistência Social do Rio de Janeiro;
XII – por 5 (cinco) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação no Estado do Rio de Janeiro.
I – avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Rio de Janeiro;
III – propor projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;
VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VII - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
IX – zelar pela implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro propondo possíveis medidas de implementação;
X - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;
XI - coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II - realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;
III - requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste Artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Rio de Janeiro, à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoas privadas responsáveis;
V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Rio de Janeiro, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VI - comunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VII - construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;
IX - construir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;
X - construir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado do Rio de Janeiro.
XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;
XII – articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território fluminense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
XIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
XIV – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
XV - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste Artigo, sobre a prevenção da tortura no Rio de Janeiro;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR
Ficha Técnica