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Rio de Janeiro

LEI Nº 5771, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5771/2010

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Art. 1.
Fica criada, na Comarca da Capital, 01 (uma) Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, que será denominada 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.
§ 1ºA atual Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital passa a ter a denominação de 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.
§ 2ºA 1ª e a 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, com a mesma competência material, exercerão jurisdição territorial sobre regiões distintas do Município do Rio de Janeiro, que serão determinadas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

LEI Nº 5771, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

CRIA A 2ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DA CAPITAL, O V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL, AS 5ª E 6ª VARAS CÍVEIS REGIONAIS DE CAMPO GRANDE, A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado o V Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que terá a mesma competência territorial do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 3.
Fica criada a 5ª Vara Cível Regional de Campo Grande, com a competência definida no artigo 108 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Fica criada a 6ª Vara Cível Regional de Campo Grande, com a competência definida no artigo 108 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
Fica criada na Comarca de São Gonçalo a 1ª Vara Criminal, com a competência definida nos artigos 93 e 130 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Ficam alterados os artigos 94, 130 e seu parágrafo único, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 94.
(...)

VIII – dois Juízos de Direito da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juízo de Direito da Infância e da Juventude;

(...)

XIV – dois Juízos de Direito de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

(...)

§ 4ºHaverá nos Foros Regionais cento e vinte e três Juízos de Direito de Varas Regionais, sendo cinqüenta e um Juízos de Direito Cíveis, doze Juízos de Direito Criminais, trinta e três Juízos de Direito de Família, quinze Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, três Juízos de Direito de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nove Juízos de Direito de Juizados Especiais Criminais, tendo a seguinte composição:

(...)

VNo Foro Regional de Campo Grande: seis Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.

(...)

Art. 130.
Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do Tribunal do Júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento das cartas precatórias em geral.
Parágrafo únicoAo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal compete, privativamente:
Iprocessar crimes da competência do Tribunal do Júri;
IIorganizar e presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente;
IIIexercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência exclusiva.”
Art. 7.
Para o provimento do pessoal efetivo da 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital ficam criados os seguintes cargos:
I01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II01 (um) cargo de Analista Judiciário.
Parágrafo únicoA metade dos cargos de Analista Judiciário, hoje lotados na 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital será remanejada, a critério da administração do Tribunal de Justiça, para a 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, de modo a compor o seu quadro próprio.
Art. 8.
Para o provimento do pessoal efetivo do órgão jurisdicional mencionado no art. 2º, ficam criados os seguintes cargos:
I01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II09 (nove) cargos de Analista Judiciário;
III08 (oito) cargos de Técnico de Atividade Judiciária.
Art. 9.
Para o provimento do pessoal efetivo dos órgãos jurisdicionais mencionados nos artigos 3º e 4º, ficam criados os seguintes cargos:
I02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II22 (vinte e dois) cargos de Analista Judiciário;
III12 (doze) cargos de Técnico de Atividade Judiciária.
Art. 10.
Para o provimento do pessoal efetivo do órgão jurisdicional mencionado no artigo 5º ficam criados os seguintes cargos:
I01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II09 (nove) cargos de Analista Judiciário;
III06 (seis) cargos de Técnico de Atividade Judiciária.
Art. 11.
s órgãos jurisdicionais criados por esta lei serão instalados por Ato Executivo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

ANEXO I

COMARCA DA CAPITAL

2ª Vara da Infância, Juventude e do Idoso

Número de cargos a serem criadosCargos a serem criados

1Juiz de Direito de Entrância Especial

1Analista Judiciário

V Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Número de cargos a serem criadosCargos a serem criados

1Juiz de Direito de Entrância Especial

9Analista Judiciário

8Técnico de Atividade Judiciária

5ª e 6ª Varas Cíveis Regionais de Campo Grande

2Juiz de Entrância Especial

22Analista Judiciário

12Técnico de Atividade Judiciária

ANEXO II

COMARCA DE SÃO GONÇALO

1ª Vara Criminal

Número de cargos a serem criadosCargos a serem criados

1Juiz de Direito de Entrância Especial

9Analista Judiciário

6Técnico de Atividade Judiciária

Ficha Técnica

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