Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 575, de 28 de setembro de 1982
Nº 575/1982
LEI Nº 575, DE 28 DE SETEMBRO DE 1982.
CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AOS DOUTORES MILTON DE CASTRO MENEZES E ROBERTO LOPES GONÇALVES LIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida aos Doutores MILTON DE CASTRO MENEZES e ROBERTO LOPES GONÇALVES LIMA, que exerceram mandatos de Vereador e de Deputado Estadual durante vinte anos, uma pensão especial a ser paga mensalmente e correspondente a 20 (vinte) vezes o valor referência previsto em lei.
Art. 2.
- A pensão a que se refere o artigo 1º será paga independentemente dos proventos recebidos pelos beneficiados como servidores inativos estatutários.
Parágrafo único- No caso de falecimento dos beneficiados pela presente Lei, a pensão passará a ser percebida pela respectiva viúva.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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