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Rio de Janeiro

LEI Nº 5745, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5745/2010

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LEI Nº 5745, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A RELOCAÇÃO DE PESSOAS MORADORAS DE ÁREAS DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os projetos habitacionais construídos direta e indiretamente pelo Poder Público estadual deverão reservar 10% (dez por cento) das suas unidades para ocupação de famílias oriundas de áreas localizadas nas beiras de rios, lagos, lagoas, em terrenos de baixa resistência à compressão, ou de encostas, quando consideradas em áreas de risco supervisionadas pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
Parágrafo únicoO Poder Executivo recuperará ambientalmente as áreas de risco desocupadas, com espécies nativas dos ecossistemas locais.
Art. 2.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá estabelecer uma política ambiental, visando impedir a ocupação das margens dos rios, o desmatamento e a ocupação de encostas e terrenos de baixa resistência, assim como deverá elaborar diretrizes e critérios bem definidos para a expansão urbana nas áreas mais suscetíveis a fenômenos, como deslizamento de terras e enchentes.
Art. 3.
O Poder Executivo confeccionará, em tempo hábil, o mapeamento das áreas de risco do Estado do Rio de Janeiro em parceria com os 92 (noventa e dois) municípios.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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