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LEI Nº 5744, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5744/2010

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LEI Nº 5744, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 181.300.000,00 (cento e oitenta e um milhões e trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºAs despesas de capital de que trata o caput deste artigo dizem respeito à implantação do Hospital Regional da Baixada e do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar.
Art. 2.
No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação na conta corrente mantida pelo Estado em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer de suas contas de depósito.
Parágrafo únicoNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 5.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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