Rio de Janeiro
LEI Nº 5738, DE 07 DE JUNHO DE 2010.
Nº 5738/2010
LEI Nº 5738, DE 07 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON–RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PROCON – RJ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
* Art. 2º O PROCON-RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6461/2013.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
I. planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;
II. estabelecer diretrizes para os Núcleos Regionais e os Municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;
III. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
IV. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;
V. desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI. mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
VII. estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VIII. solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IX. representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;
X. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XI. solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XII. incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
XIII. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XIV. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica – científica para a consecução de seus objetivos;
XV. celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVI. promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XVII. elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XVIII. gerir os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2592/96 e regulamentado pelo Decreto nº 23645/97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;
XIX. desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I. o Conselho de Administração;
II. a Diretoria–Executiva; e
III. o Conselho Fiscal.
* Art. 6º São órgãos superiores do PROCON-RJ:
I. o Conselho de Administração
II. a Diretoria-Executiva (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6461/2013.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
I. o Secretário de Estado da Casa Civil, membro nato e Presidente do Conselho;
II. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil – SESDEC;
III. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA;
* Nova redação dada pela Lei 6461/2013.
* Nova redação dada pela Lei 6461/2013.
* Nova redação dada pela Lei 6461/2013.
IV. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS;
V. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEEDUC;
VI. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VII. 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;
VIII. 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, escolhido na forma do seu regimento interno;
IX. 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio–Econômicos – DIEESE, mediante convite;
X. 2 (dois) representantes de instituições da sociedade civil de defesa do consumidor existentes há mais de um ano, mediante convite do Governador do Estado; e
XI. 1 (um) representante dos servidores do PROCON – RJ, a ser escolhido na forma prevista em seu Estatuto.
I. os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil, entre pessoas de reputação ilibada;
* I - os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, entre pessoas de reputação ilibada. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6461/2013.
II. os membros referidos nos incisos VIII e IX, indicados pelas entidades ali referidas.
I. elaborar o estatuto do PROCON – RJ, submetendo–o ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II. aprovar o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;
III. aprovar modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
IV. aprovar o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional proposto pela Diretoria-Executiva;
V. aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VI. indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas do PROCON – RJ;
VII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII. aprovar o Regulamento Geral do PROCON – RJ;
IX. deliberar sobre contas do PROCON – RJ;
X. resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto;
XI. autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;
XII. definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios;
XIII. fiscalizar, inclusive individualmente, a gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo, os documentos necessários;
XIV. autorizar a alienação de bens, para fins de desencadear o procedimento definido na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
XV. manifestar-se sobre os relatórios da administração e das demonstrações financeiras;
XVI. deliberar sobre a indicação e exoneração dos Diretores;
XVII. nomear os membros do Colégio Recursal.
* § 3º Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Presidente, podendo o Conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando necessário ao exame da matéria. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6461/2013.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
I. representar o PROCON – RJ em juízo e fora dele;
II. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III. supervisionar todas as atividades do PROCON – RJ;
IV. exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
V. aprovar o programa de atividades do PROCON - RJ;
VI. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;
VII. submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias do PROCON - RJ;
VIII. submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional do PROCON - RJ e seu Regulamento Geral, bem como de criação de escritórios, dependências ou núcleos regionais;
IX. submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto do PROCON - RJ;
X. submeter ao Conselho de Administração o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional, observadas as diretrizes e políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
XI. encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;
XII. delegar competências aos diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão; e
XIII. comprometer-se a envidar esforços para atingir as metas do PROCON - RJ, estabelecidas de acordo com as orientações gerais do Conselho de Administração;
XIV. zelar pela observação plena, por parte do PROCON-RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.
* Seção III
Do Conselho Fiscal
* Suprimida pela Lei 6461/2013.
I. 1 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Fazenda;
II. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV. 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, como representante da sociedade civil; e
V. 1 (um) membro indicado por instituição da sociedade civil de defesa do consumidor, definida pelo Governador do Estado.
I. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sob o ponto de vista fiscal;
II. acompanhar a gestão financeira e patrimonial do PROCON - RJ e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
III. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
IV. denunciar aos órgãos administrativos e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses do PROCON - RJ, ao Conselho de Administração, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, sugerindo as providências que entenderem cabíveis;
VI. analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo PROCON – RJ;
VII. examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar;
VIII. pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IX. comparecer às reuniões do Conselho de Administração nas matérias em que por força de lei deva opinar;
X. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI. Zelar pela observação plena, por parte do PROCON – RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, especificamente no que diz respeito à utilização das verbas destinadas à instituição e de sua receita própria.
SEÇÃO IV
Do Colégio Recursal
I. multa, quando estipulada em valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II. apreensão de produtos;
III. inutilização de produtos;
IV. cassação do registro de produtos junto ao órgão competente;
V. proibição de fabricação de produtos;
VI. suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII. suspensão temporária de atividade;
VIII. revogação de concessão ou permissão de uso;
IX. cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;
X. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI. intervenção administrativa;
XII. imposição de contrapropaganda.
I. apresentação ou decurso de prazo para apresentação de defesa prévia aos Analistas de Proteção de Defesa do Consumidor;
II. imposição de sanção pelo Analista de Proteção de Defesa do Consumidor;
III. interposição de recurso, dirigido ao Diretor Jurídico;
IV. decisão recursal desfavorável do Diretor Jurídico, que resulte na imposição de sanção especificada no “caput” deste artigo.
I. Diretor-Presidente;
II. 1 (um) membro da Diretoria;
III. 3 (três) servidores concursados.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
I. bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;
II. doações e legados que venha a receber;
III. receitas transferidas do Tesouro;
IV. saldo de dotação da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor;
V. bens móveis, já existentes, sob a administração da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e destinados ao Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-RJ.
I. a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Estado;
II. as subvenções e os recursos que lhe venham a ser atribuídos pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
III. as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabível, que venha a receber;
IV. as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V. a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VI. a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;
VII. o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e
VIII. os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I. racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II. reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e
III. estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
I. Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público;
II. Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;
III. Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Classes e Padrões superiores, no cargo do servidor;
IV. Referência: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
V. Promoção: passagem do servidor de uma Classe para outra superior, na Tabela de Vencimento;
VI. Progressão: passagem do servidor de um Padrão para outro superior, na Tabela de Vencimento;
VII. Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a Referência;
VIII. Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Composição dos Quadros de Cargos
SEÇÃO II
Do Ingresso e das Atribuições
SEÇÃO IV
Da Remuneração
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I. Promoção; e
II. Progressão.
I. Promoção de 5% (cinco por cento) dos servidores do quadro, a cada processo; e
II. Progressão de 20% (vinte por cento) dos servidores do quadro, a cada processo.
I. estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão ou Promoção;
II. tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III. possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.
I. 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II. 1 (um) representante dos servidores públicos efetivos do PROCON – RJ;
III. 1 (um) representante dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.
I. julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II. avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III. acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.
I. utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II. realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e
III. convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.
I. o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
II. somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III. o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
I. será contado a partir do mês de março do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;
II. somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
SEÇÃO II
Da Promoção
I. possuir estabilidade no cargo;
II. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:
III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV. houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.
V. não possuir, durante o interstício, mais de:
VI. houver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo seguinte.
I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;
II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.
I. Graduação;
II. Titulação; ou
III. Capacitação.
I. devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II. têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III. não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV. não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
I. deve ser previamente aprovada pela Diretoria Administrativo-Financeira, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo;
II. deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;
III. pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso da seguinte forma:
IV. não pode ser obtidas através de cursos ou treinamentos inerentes à exigência do cargo;
V. não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
SEÇÃO III
Da Progressão
I. possuir estabilidade no cargo;
II. houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 (três) anos no Padrão em que se encontra;
III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV. não houver sido beneficiado pela Promoção no exercício;
V. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:
VI. não possuir, durante o interstício, mais de:
I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;
II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, §4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II. Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
I. assiduidade e atraso;
II. avaliação funcional.
I. serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 (quatro) meses consecutivos de trabalho no PROCON, no decorrer do período avaliado;
II. a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
III. o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;
IV. na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;
V. o servidor deve conhecer sua Avaliação de Desempenho, mas o desconhecimento não impede a sua avaliação.
TÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
I. a nomeação do Diretor-Presidente e do Diretor Jurídico é ato de competência do Governador;
II. a nomeação para os demais cargos em comissão é ato de competência do Diretor-Presidente, exigida a prévia aprovação do Conselho de Administração para a nomeação dos Diretores.
I. por uma gratificação correspondente à diferença entre o seu vencimento e o valor do cargo em comissão definido no Anexo V; ou
II. pela gratificação definida no Anexo V.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I. primeira etapa: provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica e profissional, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;
II. segunda etapa: participação em curso específico de formação promovido pelo PROCON-RJ de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso;
III. durante o curso específico de formação de que trata o inciso II, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, conforme estabelecido em edital.
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, bem como para a manutenção e reaparelhamento dos seus órgãos.
“Art. 3° O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - será administrado por um Gestor e assistido por um Conselho de Administração.
“Art. 4° Os recursos do FEPROCON - Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo. (NR)”
Rio de Janeiro, em 07 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
ANEXO VI
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOEXIGÊNCIAQUANTIDADE
Chefe de DepartamentoDAS-7Ensino Superior11
Chefe de DivisãoDAS-6Ensino Médio1
Coordenador de Núcleo RegionalDAS-8Ensino Superior11
Ficha Técnica