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LEI Nº 5727, DE 19 DE MAIO DE 2010.

Nº 5727/2010

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LEI Nº 5727, DE 19 DE MAIO DE 2010.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA LEISHMANIOSE HUMANA E ANIMAL, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE JUNHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Leishmaniose Humana e Animal”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Art. 2.
A "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção a Leishmaniose Humana e Animal” prevê a realização de atividades tendentes a tipologia:

I – Leishmaniose visceral;

II – Leishmaniose cutânea;

III – Leishmaniose mucocutânea e

IV – Leishmaniose canina.

Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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