Rio de Janeiro
LEI Nº 5716, DE 10 DE MAIO DE 2010.
Nº 5716/2010
LEI Nº 5716, DE 10 DE MAIO DE 2010.
OBRIGA AS CASAS LOTÉRICAS, SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AFIXAREM AVISOS INFORMATIVOS SOBRE A PROBABILIDADE DOS APOSTADORES OBTEREM ÊXITO EM SUAS APOSTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As casas lotéricas, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixarem avisos informativos sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas apostas.
Parágrafo únicoO texto deverá se afixado em local visível e de fácil acesso ao cliente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica