Rio de Janeiro
LEI Nº 5707 DE 27 DE ABRIL DE 2010.
Nº 5707/2010
LEI Nº 5707 DE 27 DE ABRIL DE 2010.
DETERMINA O CANCELAMENTO IMEDIATO DA CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, JUNTO DO DETRAN, DOS FALECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH no Estado do Rio de Janeiro, o registro de Pessoas Falecidas no Estado avisará o DETRAN para dar baixa no número da CNH.
Art. 2.
O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.
Art. 3.
Caberá ao Cartório de Registros Civil de Pessoas Naturais, de cada cidade, a comunicação com o DETRAN.
Art. 4.
A periodicidade desta comunicação será semanal, por meio magnético,,
Art. 5.
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica