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Rio de Janeiro

LEI Nº 5705 DE 27 DE ABRIL DE 2010.

Nº 5705/2010

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LEI Nº 5705 DE 27 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS.

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS COM ACESSIBILIDADE E LAVATÓRIO EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ONDE SEJAM DISPONIBILIZADOS BANHEIROS QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação alterada pela Lei n.º 11.169 de 29 de abril de 2026).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais, no espaço público em âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza. Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos com acessibilidade e lavatório, em eventos públicos e privados de qualquer natureza, onde sejam ofertados banheiros químicos. (Redação alterada pela Lei n.º 11.169 de 29 de abril de 2026).
§ 1ºDeverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto a obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
§ 2ºA quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total. O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total de banheiros, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Redação alterada pela Lei n.º 11.169 de 29 de abril de 2026).
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.
Art. 2-A.
Para os fins desta lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os municípios para garantir a oferta dos banheiros químicos com acessibilidade e lavatórios. (Redação incluída pela Lei n.º 11.169 de 29 de abril de 2026).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pela Lei n.º 11.169 de 29 de abril de 2026).

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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