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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 570, de 15 de setembro de 1982

Nº 570/1982

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Art. 1. Art. 166. Art. 2.
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LEI Nº 570, DE 15 DE SETEMBRO DE 1982.

ALTERA O § 3º DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 3º do artigo 166 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166.
- ..........................................................................................
§ 1º- ................................................................................................
§ 2º- ................................................................................................
§ 3º- Para apuração do quinto a que alude o § 1º, o número de desembargadores do Tribunal será dividido por cinco, considerando-se apenas o número de unidades alcançado, desprezadas quaisquer frações de unidades.
§ 4º- ................................................................................................
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1982A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

VICENTE DE FARIA COELHO

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