Rio de Janeiro
LEI Nº 5692, DE 16 DE ABRIL DE 2010.
Nº 5692/2010
Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Revitalização das áreas atingidas pelas enchentes no Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 5692, DE 16 DE ABRIL DE 2010.
INSTITUI O PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS POR ENCHENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para participar do Programa, o Município deverá declarar, através de decreto, a situação de emergência e/ou estado de calamidade pública da área atingida pelas enchentes.
§ 1º- O Município encaminhará o Decreto ao Poder Executivo Estadual para sua homologação.
Art. 3.
- Caberá ao Governo Estadual:
Idefinir os projetos a serem beneficiados pelo programa;
IIviabilizar recursos tributários ou fontes de financiamento para o supracitado programa;
IIIgerenciar a ação integrada dos diversos entes da Federação e trabalhar coordenadamente com as ações do Governo Federal e Municipal;
IVinstituir regras específicas e desburocratizadas para o referido Programa;
Vdifundir amplamente as formas de acesso ao Programa.
Art. 4.
- Caberá aos Governos Municipais:
Iparticipar como gerente do Programa em suas várias etapas a serem implantadas;
IIdesenvolver políticas sociais complementares.
Art. 5.
- O município deverá exigir dos beneficiários do Programa:
Icomo obrigação social, manter os filhos em idade escolar matriculados em escolas de ensino fundamental, quando couber;
IIzelar pela adequada utilização dos recursos a eles transferidos.
Art. 6.
- O Programa contará com Fundo de Desenvolvimento das cidades atingidas pelas enchentes a ser instituído pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Os Governos Estadual e Municipal deverão criar mecanismos de incentivo fiscal associado ao Programa.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica