Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5691, DE 16 DE ABRIL DE 2010.

Nº 5691/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Fica acrescida a Lei nº 5594, de 11 de dezembro de 2009, de um artigo 11 com a seguinte redação:

“

LEI Nº 5691, DE 16 DE ABRIL DE 2010.

ACRESCENTA UM ARTIGO 11 À LEI Nº 5594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
Integram o SISANS/RJ:

I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao CONSEA/RJ das diretrizes e prioridades da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/RJ;

II – o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, responsável pelas seguintes atribuições:

a)definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferencia Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
b)propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c)articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d)definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/RJ;
e)instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/ RJ;
f)mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
g)elaborar seu regimento interno;
h)eleger seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada.

III – a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a)elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/RJ, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b)coordenar a execução da Política e do Plano;
c)articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.

IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios;

V– os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ;

VI – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.

§ 1ºA Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RJ, com periodicidade não superior a 04 (quatro anos), e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
§ 2ºO CONSEA/RJ será composto a partir dos seguintes critérios:

I – 1/3 (um terço) de representantes do poder público, titulares e suplentes, composto por:

a)representantes das Secretarias de Estado afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;
b)um (1) representante da Comissão Permanente de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero.

III – o mandato de seus representantes será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação, vedada a remuneração dos seus membros.”

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.