Rio de Janeiro
LEI Nº 5691, DE 16 DE ABRIL DE 2010.
Nº 5691/2010
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LEI Nº 5691, DE 16 DE ABRIL DE 2010.
ACRESCENTA UM ARTIGO 11 À LEI Nº 5594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao CONSEA/RJ das diretrizes e prioridades da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/RJ;
II – o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, responsável pelas seguintes atribuições:
III – a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios;
V– os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ;
VI – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.
I – 1/3 (um terço) de representantes do poder público, titulares e suplentes, composto por:
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero.
III – o mandato de seus representantes será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação, vedada a remuneração dos seus membros.”
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica