Rio de Janeiro
LEI Nº 5688, DE 06 DE ABRIL DE 2010.
Nº 5688/2010
LEI Nº 5688, DE 06 DE ABRIL DE 2010.
INSTITUI CAMPANHA DE ESCLARECIMENTOS PARA A POPULAÇÃO SOBRE OS MALEFÍCIOS DO CONSUMO DE GORDURAS TRANS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída campanha de esclarecimentos para a população sobre os malefícios do consumo de “Gorduras Trans.”
§ 1ºA campanha disposta no caput, será confeccionada em material impresso, de leitura simples e esclarecedora, mostrando para a população os malefícios causados aos consumidores de consumo excessivo das chamadas “Gorduras Trans”.
§ 2ºO material impresso será distribuído gratuitamente, na rede pública de saúde e de educação, como também em supermercados.
§ 3ºA distribuição nas redes públicas de saúde e de educação terá caráter permanente.
§ 4ºO Poder Executivo Estadual firmará convênios com redes de supermercados, a fim de que seja disponibilizado, pelo menos um dia ao ano, a distribuição a distribuição do material de campanha dentro de suas dependências.
Art. 2.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica