Rio de Janeiro
LEI Nº 5681, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
Nº 5681/2010
LEI Nº 5681, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Esclarecimento “COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, junto aos meios de comunicação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, voltada ao esclarecimento e aperfeiçoamento no conhecimento dos crimes relacionados com a pedofilia.
Art. 2.
Serão ministradas palestras, propagandas, folders, estudos, pesquisas, entre outros meios publicitários, buscando esclarecer o tema, assim como perceber e denunciar este tipo de atividade ilícita.
Art. 3.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos e suplementada, se necessária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica