Rio de Janeiro
LEI Nº 5679, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
Nº 5679/2010
Art. 1.
Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de bikeboys obrigadas a disponibilizar, aos usuários do veículo tipo bicicleta, os seguintes equipamentos de segurança:
Icapacete;
IIcolete para favorecer a visualização diurna e noturna;
IIIdispositivos de iluminação e sinalização dianteira, traseira, lateral e nos pedais do veículo;
IVcampainha;
Vespelho retrovisor.
LEI Nº 5679, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
DISPÕE SOBRE OS ENTREGADORES QUE UTILIZAM BICICLETAS – BIKEBOYS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
A posição do dispositivo de transporte de carga ou correspondência não poderá interferir na utilização do veículo e na segurança do condutor.
Art. 4.
As empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de bikeboys, que possuam ou não frota própria, deverão efetuar seguro de vida contra acidentes pessoais e contra terceiros, para cada entregador, nos valores de:
IDespesas médicas hospitalares: 1.000 (mil) UFIRs;
IIInvalidez parcial: 5.000 (cinco mil) UFIRs;
IIIInvalidez total: 10.000 (dez mil) UFIRs;
IVMorte: 20.000 (vinte mil) UFIRs;
VTerceiros: 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Fica a cargo do órgão competente a fiscalização do objeto desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2010.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica