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Rio de Janeiro

LEI Nº 5678, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Nº 5678/2010

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LEI Nº 5678, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, VIA CORREIO, DE VENCIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS CONDUTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ deverá enviar notificação, sobre a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, ao titular do documento.
Parágrafo únicoV E T A D O.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 9 de março de 2010.Rio de Janeiro, 31 de março de 2010.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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