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LEI Nº 5671, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

Nº 5671/2010

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LEI Nº 5671, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5059, DE 5 DE JULHO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

“ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (NR)”.

Art. 2.
O artigo 1º passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta anos e portadores de necessidades especiais, terão prioridade de tramitação. (NR)”

Art. 3.
Modifica o Art. 2º da Lei nº 5059, de 5 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova da sua idade ou laudo médico, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (NR)

Parágrafo únicoA prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros; e a prova da necessidade especial através de laudo médico. (NR)”
Art. 4.
O artigo 4º passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO OU PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL.” (NR)”

Art. 5.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2010.

SERGIO CABRAL

Governador

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