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Rio de Janeiro

LEI Nº 5665, DE 24 DE MARÇO DE 2010.

Nº 5665/2010

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LEI Nº 5665, DE 24 DE MARÇO DE 2010.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA AQUICULTURA E A SEMANA ESTADUAL DA PESCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos o “Dia Estadual da Aquicultura”, a ser comemorado anualmente no dia 29 de junho, e a Semana Estadual da Pesca, a ser comemorada na semana que recai o dia 29 de junho.
Art. 2.
A coordenação das comemorações do Dia Estadual da Aqüicultura e da Semana Estadual da Pesca, bem como de todas as atividades, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 3.
Nessa data, as entidades de classe, as entidades civis e Universidades que desejarem se associar poderão realizar diagnósticos, palestras e eventos que visem ao maior esclarecimento e divulgação da aquicultura e da pesca no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
O Dia Estadual da Aquicultura e a Semana Estadual da Pesca têm por objetivo:
Iaprimorar as técnicas de pesca, incentivando a preservação de espécies marítimas, respeitando o seu período de reprodução;
IIconscientizar o pescador de sua importância, como fonte da crescente economia do país no setor da pesca e aquicultura;
IIIsensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador;
IVincentivar o consumo de pescado através de campanhas junto à população do Estado do Rio de Janeiro, conscientizando da importância do valor protéico deste alimento para a saúde humana.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2010.

SERGIO CABRAL

Governador

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