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Rio de Janeiro

LEI Nº 5653, DE 10 DE MARÇO DE 2010.

Nº 5653/2010

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LEI Nº 5653, DE 10 DE MARÇO DE 2010.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de investimento de R$ 259.138.332,31 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, cento e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), observada a legislação vigente, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados nas obras de complementação do Corredor Viário denominado Via Light, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, pagamento de pessoal ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o parágrafo 1º do art.35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºOs investimentos de que trata o caput do artigo dizem respeito à articulação do trecho existente da Via Light com a Avenida Brasil, promovendo a ligação da Baixada Fluminense com o Centro e a Zona Oeste da Capital, desconcentrando o fluxo de veículos pela Rodovia Presidente Dutra e promovendo novas vias de ligação a centros como Madureira e a Barra da Tijuca, de forma a ampliar a oferta de transporte público na Capital e Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive à União, são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157, e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento e as despesas serão efetuadas através da abertura de créditos suplementares e especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa na forma dos artigos 42 e 43, Inciso IV da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2010.

SERGIO CABRAL

Governador

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