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LEI Nº 5641, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.

Nº 5641/2010

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LEI Nº 5641, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA A HANSENÍASE E DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
São objetivos da Política instituída por esta lei:
Ireduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
IIestimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
IIIincentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IVdivulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
Vimplantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a)obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b)detecção do índice de incidência da moléstia; e
c)contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

VI - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da Hanseníase.

Art. 3.
Na implementação da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito a Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:
Ieducação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
IIatenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos;

III - contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.

SERGIO CABRAL

Governador

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