Rio de Janeiro
LEI Nº 5639, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
Nº 5639/2010
LEI Nº 5639, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE OS CONTRATOS DE GESTÃO ENTRE O ÓRGÃO GESTOR E EXECUTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E ENTIDADES DELEGATÁRIAS DE FUNÇÕES DE AGÊNCIA DE ÁGUA RELATIVOS À GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
III - É obrigação da entidade delegatária apresentar ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao término de cada exercício ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, representado pelo órgão gestor, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste artigo.;
IV - a publicação, anual no Diário Oficial do Estado, de extrato do instrumento firmado com o Estado e de síntese do demonstrativo de sua execução físico-financeira e de forma completa nos sítios eletrônicos da entidade delegada e do órgão gestor de recursos hídricos;
V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
VII – os membros da Entidade Delegatária não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até 3º grau do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
VIII - O pessoal contratado para trabalhar no contrato de gestão deverá ser por escolha pública através de provas e títulos;
IX – existência e adequação da sede ou filial da entidade delegatária situada no Estado do Rio de Janeiro;
“III - Dos valores arrecadados com as demais receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI, serão aplicados no mínimo 50% nos contratos de gestão das entidades delegatárias de comitês de bacia com baixa arrecadação pela cobrança sobre os usos dos recursos hídricos, sendo o restante aplicado no órgão gestor de recursos hídricos e em ações e investimentos, em qualquer região hidrográfica, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI.” (NR)
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica