Rio de Janeiro
LEI Nº 5637, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
Nº 5637/2010
Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas, visando à implementação de núcleos habitacionais rurais com uma infra-estrutura que permita a interação entre homem, trabalho e meio ambiente e seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§ 1ºA implantação do referido Programa deverá ser precedida de estudo das normas municipais e estaduais, visando à sua adequação aos respectivos planos diretores vigentes.
§ 2ºEste Programa será prioritariamente implantado em assentamentos da reforma agrária ou em áreas de populações tradicionais, como caiçaras e quilombolas.
§ 3ºO Programa de que trata o caput deste artigo atenderá ao reassentamento de famílias rurais atingidas por projetos governamentais ou financiadas por órgãos públicos.
§ 4ºÉ garantida a participação das pessoas beneficiadas pelo programa na elaboração e execução do projeto.
§ 5ºOs beneficiados pelo programa terão prioridade na contratação de força de trabalho para execução do projeto.
LEI Nº 5637, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE AGROVILAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos do Programa:
a)minimizar as principais causas do êxodo rural no território fluminense;
b)identificar as regiões do Estado onde haja maior incidência de redução da atividade econômica rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo;
c)promover ações conjuntas de governo, iniciativa privada e produtores rurais que objetivem incentivar a fixação do homem no campo;
d)promover ações que possibilitem a diversificação das atividades econômicas rurais;
e)estabelecer parcerias entre os diversos níveis de governo, através da elaboração de convênios, onde haja disponibilização de serviços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer;
f)priorizar a utilização de matrizes de energia renováveis, promovendo a preservação do meio ambiente rural;
g)possibilitar a aplicação de novas tecnologias na construção das unidades habitacionais, em conformidade com projetos que valorizem materiais alternativos e de fácil acesso ao homem do campo;
h)propiciar a inclusão das áreas rurais ao serviço de telefonia fixa e móvel celular e acesso à internet, expandindo o atendimento à todas as regiões.
Art. 3.
Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre os diversos níveis de governo, com universidades, faculdades, entidades de pesquisa, empresas públicas e/ou privadas para a implantação do referido programa.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o programa que trata a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica