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Rio de Janeiro

LEI Nº 5622, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 5622/2009

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LEI Nº 5622, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

PROÍBE A UTILIZAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO ENDOSULFAN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a utilização, produção, distribuição e comercialização do produto Endosulfan em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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