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Rio de Janeiro

LEI Nº 5621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 5621/2009

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LEI Nº 5621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de investimento de R$ 606.046.612,50 (seiscentos e seis milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e doze reais e cinqüenta centavos), observada a legislação vigente, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de obras de infra-estrutura urbana e social, de empreendimentos localizados na Cidade do Rio de Janeiro e em sua Região Metropolitana, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o parágrafo 1º do art.35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºOs investimentos de que trata o caput do artigo dizem respeito à melhoria do sistema de infra-estrutura urbana e social de obras do PAC, incluindo saneamento básico, urbanização e construção de equipamentos comunitários, implantadas no Rio de Janeiro e em sua Região Metropolitana.
Art. 2.
No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação e posteriormente transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal.

* Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular como contragarantia á garantia da União as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 5719/2010.

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 5.
Após a assinatura do contrato o Poder Executivo encaminhará a ALERJ cópia que constará o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

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