- O inciso VIII do art. 31 e os §§ 2º e 3º do art. 168 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 31 - .............................................................................................................
VIIIFazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas respectivas conclusões (art.37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).”
“Art. 168 - ..........................................................................................................
§ 2º- Considerar-se-ão classificados para a composição da lista os concorrentes que obtiverem a maioria dos votos dos desembargadores presentes. Não completada a lista no primeiro, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher. Se ainda no segundo escrutínio não for completada a lista, far-se-á o terceiro, do mesmo modo adotado para o segundo, e assim sucessivamente.
§ 3º- Em caso de empate, quer para o efeito de classificação, quer para o efeito de concorrência a novo escrutinio, considerar-se-á indicado o mais antigo na classe, em se tratando de juizes ou de menores do Ministério Público, e o de inscrição mais antiga na Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de advogados.”