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Rio de Janeiro

LEI Nº 5614, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5614/2009

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5614, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 2369, de 2009.

LEI Nº 5614, de 18 de dezembro de 2009.

FICAM OBRIGADOS OS ÓRGÃOS ESTADUAIS QUE EMITEM DOCUMENTOS A AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, A ÍNTEGRA DA LEI 3051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Determina que todos os órgãos estaduais que emitem documentos a afixarem em local visível, a integra da Lei 3051, de 21 de setembro de 1998, que "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2º VIA (SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Art. 2.
O Poder Executivo, através de ato próprio, determinará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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