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Rio de Janeiro

LEI Nº 5611, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5611/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5611, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1874, de 2008.

LEI Nº 5611, de 18 de dezembro de 2009.

INSTITUI O “DIA ESTADUAL DA LEITURA’ E A “SEMANA ESTADUAL DA LITERATURA”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam instituídos o “Dia Estadual da Leitura” e a “Semana Estadual da Literatura”, a serem anualmente celebrados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO “Dia Estadual da Leitura” será comemorado em 12 de outubro.
§ 2ºA “Semana Estadual da Literatura” será aquela em que recair o “Dia Estadual da Leitura”.
Art. 2.
A coordenação das comemorações do “Dia Estadual da Leitura” e a “Semana Estadual da Literatura”, bem como de todas as atividades, ficará a cargo da Secretaria Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Cultura.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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