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Rio de Janeiro

LEI Nº 5610, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5610/2009

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5610, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 675, de 2007.

LEI Nº 5610, de 18 de dezembro de 2009.

INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA "NÃO FIQUE POR BAIXO - PIPAS SEM CORTES" E CRIA O PIPÓDROMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Educativa "Não fique por baixo - Pipas sem cortes", a ser realizada a cada ano nas escolas públicas e particulares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A Semana Educativa "Não fique por baixo - Pipas sem cortes" deverá ser organizada pelas escolas e poderá conter atividades que incluam:

I - informações e orientações a respeito do modo correto de utilização de pipas, fotos, palestras com representantes do Corpo de Bombeiros e Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica, reforçando o modo perigoso da má utilização da pipa e da linha cortante;

II - orientação sobre o lado lúdico da pipa com sua utilização correta e montando uma oficina de pipas;

III - organização de um concurso e exposição de pipas com a participação da prática pelos alunos, pais e populares.

Art. 3.
O Poder Executivo editará os atos necessários para cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Fica criado o pipódromo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
O pipódromo tem como objetivo:

I - proporcionar ao público amante das pipas um local seguro para se soltar pipas e papagaios, sem causar e sofrer acidentes;

II - criar um local próprio para pipas e papagaios, que além de lazer, ofereça educação quanto as regras de segurança e de responsabilidade ao se soltar pipas;

III - criar em todas as zonas da cidade locais seguros que ofereçam eventos, cursos, campeonatos de pipas, e afastem crianças e adultos de ruas, locais movimentados e redes de energia elétrica.

Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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