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Rio de Janeiro

LEI Nº 5608, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5608/2009

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5608, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1037, de 2007.

LEI Nº 5608, de 18 de dezembro de 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O QUADRO DE CARREIRA DE ANIMADOR CULTURAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro de Carreira de Animador Cultural da Rede Pública de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Quadro de Carreira de Animador Cultural ora criado será preenchido exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 3.
A categoria de Animador Cultural será caracterizada por decreto do Poder Executivo no qual será definido no mínimo:
a) o nível de instrução do profissional;
b) a relação estipendial com as carreiras do magistério do Estado do Rio de Janeiro;
c) a carga horária semanal;
d) os níveis de ensino de sua atuação;
e) outras características que entender necessárias.
Art. 4.
O Poder Executivo, por ato próprio, estipulará a quantidade de cargos ora criados até o limite de 1500 ( hum mil e quinhentos) cargos.
Art. 5.
Os Animadores Culturais ora em exercício na rede pública de ensino do Estado computarão o tempo de serviço já prestado ao serviço público estadual como pontos extras para a classificação em concurso público de provas e títulos, nos termos determinados em edital.
Art. 6.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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