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Rio de Janeiro

LEI Nº 5605, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5605/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5605, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1091, de 2003.

LEI Nº 5605, de 18 de dezembro de 2009.

PROÍBE OS POSTOS DE GASOLINA E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS, COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS A IMPOR USO DE UNIFORMES QUE COLOQUEM EM EVIDÊNCIA O CORPO DAS FUNCIONÁRIAS E OU FUNCIONÁRIOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica proibido a postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais em todo o Estado do Rio de Janeiro a imposição de uso de uniformes que coloquem em evidência o corpo das suas funcionárias e/ou funcionários, tais como short, maiô, sunga, biquíni, calção de banho ou traje similar.
Art. 2.
A empresa que incorrer na infração inscrita no artigo anterior ficará sujeita à multa de 1000 UFIRs-RJ, por funcionário.
§ 1ºHavendo reincidência, a multa será o triplo do valor da multa anterior.
§ 2ºHavendo mais de uma reincidência, ocorrerá a suspensão das atividades do estabelecimento.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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