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Rio de Janeiro

LEI Nº 5604, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5604/2009

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5604, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 600-A, de 2007.

LEI Nº 5604, de 18 de dezembro de 2009.

TORNA OBRIGATÓRIA A EMBALAGEM INDIVIDUAL DE CARTÕES TELEFÔNICOS DE QUALQUER ESPÉCIE COMERCIALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
A comercialização dos cartões telefônicos, de qualquer tipo ou finalidade, somente se dará quando estiverem totalmente embalados.
§ 1ºOs cartões telefônicos deverão ser embalados individualmente.
§ 2ºA embalagem de que trata o caput será plástica, de material biodegradável.
Art. 2.
As embalagens dos cartões telefônicos deverão dispor de sistema de fechamento que evite a abertura involuntária da embalagem em condições razoáveis.
Art. 3.
As embalagens deverão ser transparentes, de maneira que facilitem a identificação dos créditos existentes nos cartões.
Art. 4.
As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas a multas e sanções, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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