Rio de Janeiro
LEI Nº 5603, de 18 de dezembro de 2009.
Nº 5603/2009
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5603, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 619, de 2007.
LEI Nº 5603, de 18 de dezembro de 2009.
TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE SEUS DIREITOS NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“O consumidor de energia elétrica tem direito a receber indenização ou conserto de seus aparelhos elétricos danificados por falta de energia elétrica, queda ou aumento da tensão da mesma. Em caso de dúvidas, ligar para 144 (ANEEL) ou 0800 2827060 (Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ).”
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica